TRANSHUMANISMO E A

DEFESA DA DIGNIDADE HUMANA

Autora: Maria Regina Vargas Pereira

Graduada em Odontologia pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ, Especialista em Ortodontia pela Christian-Albrechts-Universität zu Kiel (Alemanha), Doutora em Ortodontia pela Christian-Albrechts-Universitätzu Kiel (Alemanha), Mestre em Filosofia pela Universidade Nova de Lisboa (Portugal), Mestranda em Bioética pela Universidad Católica Argentina - UCA (Argentina).

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PEREIRA, Maria Regina Vargas. Transhumanismo e a Defesa da Dignidade Humana. Revista JusLogos, ano I, Setembro de 2021, nº 01, págs. 22 a 34.

Resumo: Em tempos de um acelerado progresso tecnológico-científico, especialmente na área da genética humana, e mediante movimentos filosóficos de cunho eugênico como é o transhumanismo, o Direito se vê confrontado com novos desafios na defesa do ser humano em sua dignidade intrínseca, ao longo de toda uma vida desde a fase embrionária, estendendo-a às futuras gerações.

Abstract: In times of accelerated technological-scientific progress, especially in human genetics, and through eugenic philosophical movements such as transhumanism, Law is faced with new challenges in the defense of human beings in their intrinsic dignity throughout life, from the embryonic phase, extending it to future generations.

Palavras-Chave: transhumanismo; dignidade humana; nova eugenia; reprogenética; pós humanismo.

Keywords: transhumanism; human dignity; newgenics; reprogenetics; poshumanism.

‘‘Em outras palavras, ainda não sabemos como colocar a moralidade à frente da política, da ciência e da economia. Ainda somos incapazes de compreender que o único núcleo genuíno de todas as nossas ações - se quisermos que elas sejam morais - é a responsabilidade. Responsabilidade por algo mais alto do que minha família, meu país, minha empresa, meu sucesso. Responsabilidade à ordem do Ser, onde todas as nossas ações são registradas de forma indelével e onde, e somente onde, elas serão julgadas adequadamente.”[1]

Introdução

Em tempos de acelerado desenvolvimento na biotecnologia - como o que estamos vivenciando neste início do século XXI - o Direito é mais uma vez confrontado com novos desafios de grande envergadura. Ele se vê requisitado a garantir a defesa da vida humana frente às novidades tecnológicas disponíveis para pesquisa, diagnóstico e terapia na medicina.

Em um continuum ao longo da história, a humanidade sempre se preocupou com a geração de uma prole saudável e recorreu aos conhecimentos médicos e aos recursos técnicos disponíveis em cada época. Para atender às metas de aperfeiçoamento dos descendentes, poderíamos citar desde uma seleção determinista dos pares saudáveis até meios mais radicais como foi a execução estatal de medidas eugênicas totalitárias no mundo contemporâneo. Ao chegarmos à atualidade, dispondo de grandiosos recursos biotecnológicos e de um profundo conhecimento do genoma humano, abrimos caminho para uma escalada evolutiva rumo a um possível aperfeiçoamento intencional de indivíduos da espécie Homo sapiens, em caráter eugênico liberal. Essa etapa seria sucedida por um intermediário transhumanismo, para finalmente aportarmos no pós-humanismo.

Essa visão reducionista de um indivíduo, sobre o qual seriam aplicadas as alterações desejadas do homem à la carte, discorda da visão ontológica da pessoa humana. Devemos, portanto, considerar em que implicaria modificar o ser humano, como é propagado pelas novas linhas filosófico-tecnológicas, como no ‘transhumanismo’. Seria moralmente indicado desconsiderar a natureza humana, assim como sua dignidade intrínseca, e promover toda e qualquer alteração ditada por novos paradigmas?

1. A Dignidade Humana como referência antropológica

Para tomar uma decisão em questões polêmicas que envolvem o ser humano, devemos sempre recorrer ao conceito de ‘dignidade humana’[2], que tem suas raízes na antropologia filosófica. Por ser intrínseca à natureza humana, a dignidade confere a cada indivíduo da espécie Homo sapiens a categoria de ‘pessoa’ e o respectivo direito a um tratamento respeitoso[3]. Pode-se dessa forma evitar a instrumentalização do indivíduo ao reconhecê-lo em sua verdadeira identidade, independentemente dos acidentes atuais, a saber, sua idade, seu sexo, seu nível de desenvolvimento físico e/ou mental, assim como seu estado de consciência. Ele será tratado como pessoa humana, que ele sempre foi e continua sendo ao longo de toda a sua vida[4] - e sem a distinção entre ‘ser humano’ e ‘pessoa humana’[5], em harmonia com o Pacto de San José da Costa Rica, da Organização dos Estados Americanos[6].

Buscando as diversas fontes disponíveis de conhecimento, como a antropologia filosófica, a biologia/medicina e o direito – e baseados na ‘dignidade humana’[7], podemos esclarecer o uso dos novos recursos na área da genética – em referência a possíveis alterações do código genético humano através de modernas ferramentas, como o preciso sistema CRISPR-Cas[8], de suma importância para uma aplicação terapêutica em anomalias ainda não tratáveis ou dependentes de uma terapia ainda não satisfatória. Percebemos que se fazem necessárias a prescrição e a regulamentação jurídicas desses recursos, como forma de zelar pela proteção de todo individuo humano - desde sua fase embrionária e ao longo de toda a sua vida, e que seja extensiva às futuras gerações, no que diz respeito à identidade e à integridade humanas.[9]

2. O aprimoramento humano ou “the human enhancement

Sempre se procurou favorecer o aprimoramento genético humano desde a Antiguidade clássica.[10] Durante os séculos XIX e XX, foi imposto um tratamento eugênico[11], de forma ditatorial, a populações em todos os continentes, em nome da ciência[12]. Primeiro, no nível de seleção de pessoas saudáveis, estimuladas à reprodução, para a manutenção de características aprovadas na bagagem genética humana, enquanto os declarados ‘defeituosos’ eram para tanto desestimulados. No século XX, quando os estudos genéticos de Mendel foram redescobertos[13] e associados aos estudos evolutivos de Darwin, houve uma maior intervenção no processo evolutivo. Medidas mais radicais passaram a ser impostas em nome da ‘ciência’, desconsiderando-se a natureza humana, a partir de uma classificação de seres humanos superiores e inferiores, segundo os critérios eugenistas então postulados mundialmente. O lema vigente era considerar

“inadmissível: privar a nação de crianças saudáveis. [...] Ele [o Estado] deve colocar os recursos terapêuticos mais modernos a serviço dessa constatação. [...] Aquele que não for física e mentalmente saudável e digno, não pode perpetuar o seu sofrimento no corpo de seu filho”.[14]

Mesmo após o julgamento dos médicos nazistas no pós-guerra em Nürnberg e a edição do Código ético que dele resultou em 1947[15], importante para a pesquisa sobre seres humanos, e de outras medidas legais internacionais como a Declaração de Helsinque[16], da Associação Médica Mundial em 1964, periodicamente atualizada, continuou-se a cometer atrocidades na área da saúde[17]. Ao longo do século XX passamos a dispor de novos recursos médicos de importância: para a manutenção da vida, como cirurgias de transplante de órgãos e aparelhos de hemodiálise ambulatorial; para a reprodução humana, como os processos de fecundação assistida, de diagnóstico do novo ser, que dão margem à seleção dos embriões (por redução fetal e aborto) antes de suas transferências ao útero materno (através do diagnóstico pré-implante), e mesmo após a sua implantação (através do diagnóstico pré-natal).[18] [19] Nos anos 70, e em meio a muitos impasses, foi criada a Bioética[20], como uma ciência interdisciplinar para atuar em questões polêmicas de saúde e de meio ambiente, procurando para elas respostas prudentes e justas.

Ao chegarmos à atualidade, e dispondo de recursos biotecnológicos poderosos como de um profundo conhecimento do genoma humano – especialmente depois de completo o Human Genome Project[21], que revelou ao mundo grande parte da nossa bagagem genética – o ser humano corre novamente o risco de se ver desrespeitado em sua natureza. Refiro-me aqui a uma linha de pensamento filosófico-científico, com aspirações de tornar-se um paradigma, dentro de uma revolução tecno-cultural denominada Transhumanism[22] (termo idealizado por Julian Huxley, primeiro diretor-geral da UNESCO[23], biólogo e filósofo inglês, em referência à transcendência da natureza humana[24]). Estamos diante de um processo interventivo na evolução humana, com vistas ao aperfeiçoamento humano ou human enhancement, cujos defensores, retoricamente, preferem não o relacionar ao termo eugenia liberal, mas sim a newgenics[25], ou ainda reprogenetics[26].

Partindo-se do pressuposto de que a natureza humana é mutável, e valendo-se de um determinismo genético, o foco é colocado na potencialização das características naturais humanas, de modo a se atingir a categoria de transhumanos, quando estaríamos liberados não só das deficiências, do sofrimento e das enfermidades, mas também da morte. É o que defendem diversos de seus apoiadores, de destaque internacional, como Nick Bostrom[27] e Raymond Kurzweil[28], entre tantos que também zelaram pela criação e manutenção de organizações de pesquisa e propagação de informações atualizadas de interesse como o Future of Humanity Institute [29], a World Transhumanist Association ou Humanity+ (H+)[30], e o Extropian Institute, com Max More[31], que define o transhumanismo como um

“movimento intelectual e cultural que afirma a possibilidade e a conveniência de melhorar fundamentalmente a condição humana através da razão aplicada, especialmente através do desenvolvimento e da disponibilização ampla de tecnologias para eliminar o envelhecimento e para melhorar muito as capacidades intelectuais, físicas e psicológicas humanas”.[32]

Os postuladores do transhumanism destacam o dever ético de promover a melhora da condição humana nas futuras gerações, de um modo ativo e deliberado, em lugar da antiga evolução natural, também passível de falhas[33]. É também digna de nota a diferenciação em três níveis referentes às liberdades fundamentais nesse processo de human enhancement:

1) a liberdade morfológica - na qual a condição humana não deve ser limitada pela natureza, mas sim gozar do direito de superação física, permitindo a procura por um melhor suporte físico. Aqui contamos com uma liberdade:

- intracorpórea, que permite a aplicação de intervenções cirúrgicas e hormonais como prática de uma verdadeira medicina do desejo, a fim de alterar física e fisiologicamente a conformação originária somática do organismo;

- intercorpórea, no que diz respeito a modificações da estrutura e da fisiologia de organismos, de forma a produzir transgênicos, híbridos e quimeras por um intercâmbio genético – ex.: os seres quiméricos, só parcialmente humanos, úteis na pesquisa de doenças e na produção de órgãos para implantes em humanos, independentemente de questões éticas;

- transcorpórea, na qual chegamos a corpos metaorgânicos (artificiais ou cyborg[34]), por uma associação do biológico ao não biológico.

2) a liberdade reprodutiva - ao recorrer às tecnologias genéticas e de reprodução assistida, pode-se atender ao dever moral de aperfeiçoamento da descendência em uma escolha livre pela maximização da beleza, da forma física e da inteligência, optando-se por uma seleção de embriões;

3) a liberdade cognitiva - na qual está incluída a expansão da consciência numa tendência à desmaterialização da pós-corporeidade, tomando-se a realidade virtual como protótipo em todas as áreas da vida, seja na diversão, no trabalho ou na socialização.[35]

Para fins de esclarecimento, foi elaborada a Declaração Transhumanista[36], no final do século XX, por diversos autores, entre os quais Nick Bostrom e David Pearce, que, depois de haver sido retificada algumas vezes, passou a ser adotada oficialmente pela Humanity+ a partir de 2009.

O Transhumanismo, como etapa evolutiva, poderá ser ultrapassado pelo Poshumanism[37], ao suplantarmos o Homo sapiens pelo acréscimo à nossa natureza de outros tipos de informação, como a bagagem genética de outras criaturas e/ou recursos de informática, o que nos daria outras capacidades, para além do humano. Poderíamos aqui também nos referir a instituições focadas no desenvolvimento da área, como é o caso da 2045 Strategic Social Iniciative[38], fundada pelo empresário russo Dmitry Itskov em 2011 com o objetivo de desenvolver um portador não biológico para onde poderia então ser transferido o indivíduo humano, que de certa forma alcançaria a imortalidade.

De acordo com essas visões de intervenção no processo natural de evolução humana, passaríamos a ser algo como um “modelo do ano de material humano”, passível de ser suplantado por edições posteriores mais atualizadas e sempre melhoradas através de aprimoramentos genéticos e técnicos, inclusive na linha germinal (em óvulos, espermas e embriões) e, assim, transmissíveis às próximas gerações. Aqui poderíamos citar como recursos aprimoradores a serem utilizados a nanotecnologia, a biotecnologia, a informática e a ciência cognitiva ou NBIC[39].

Discussão

Enquanto o papel da medicina, até o século XX foi o de prevenir, diagnosticar e tratar enfermidades e promover assim a saúde, o século XXI parece gerar uma expectativa marcada por um melhoramento do ser humano não necessariamente enfermo, atendendo à sua autonomia - o paciente há muito deixou de ser o receptor passivo de uma relação médico-paciente paternalista, assim como à sua liberdade individual.

Por outro lado, nos confrontamos com visões reducionistas da pessoa humana, pregadas por novos paradigmas filosófico-tecnológicos. Neste âmbito, podemos encaixar o transhumanismo, presente na atualidade, mesmo contrariando diversos textos internacionais em seus princípios definidores dentro de uma visão ontológica do homem - a começar pela Declaração Universal de Direitos Humanos[40], que já em 1948 afirmava a igualdade entre todos os seres humanos em sua dignidade intrínseca; passando por outros textos da UNESCO[41], mais específicos sobre a proteção do genoma humano - visto como um patrimônio da humanidade, que reafirmam os mesmos princípios, e propõem a defesa da espécie Homo sapiens em sua carga genética característica. Assim está na Declaração sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos - UDHGHR[42], de 1997 e em outros textos que se seguiram, tratando especificamente da proteção dos dados genéticos humanos[43], em 2003, e da bioética e os direitos humanos[44], em 2005, inclusive na atualização[45] de 2015. Também é digna de nota a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e Dignidade do Ser Humano no que diz respeito à Aplicação da Biologia e Medicina: Convenção sobre os Direitos Humanos e Biomedicina ou simplesmente Convenio de Oviedo[46], de 1997, que tem seus pilares na defesa do ser humano em sua dignidade e sua identidade diante dos recursos da biomedicina como o xenotransplante[47], a engenharia genética, a medicina reprodutiva em humanos. Apesar do perfil jurídico não vinculante, essas declarações implicam um compromisso moral na área da saúde.

A visão ontológica reconhece todo e cada indivíduo em sua natureza humana e afirma a sua dignidade intrínseca como algo indisponível e inalienável. Esta é a referência nas decisões de impasses bioéticos, quando se aceita que o ser humano é sempre um fim em si mesmo, e nunca um meio do qual poderíamos dispor. Na dignidade intrínseca humana está a medida do julgamento.[48]

Ao se fazer uma análise bioética do dilema contemporâneo, isto é, do que é proposto pelo transhumanismoTH, extensivo ao poshumanismo, na perspectiva do personalismo ontologicamente fundado[49], podemos enumerar os seguintes comentários:

1) enquanto o personalismo defende em seu primeiro princípio a vida física do ser humano, pela qual a pessoa se realiza, o TH deixa claro o seu desprezo pela vida natural, que deve mesmo ser superada;

2) ao postular em seu segundo princípio a afirmação da liberdade e da responsabilidade, ao exaltar a obrigação moral diante dos cuidados ordinários, o personalismo discorda da negação transhumanista a todo e qualquer limite imposto às aspirações humanas;

3) referente ao seu terceiro princípio em alusão à totalidade ou ao princípio terapêutico, o personalismo reconhece a possibilidade de sacrificar-se uma parte do corpo visando salvar o todo, o que não está de acordo com o desprezo pelo corpo característico do TH, que almeja a imortalidade - mesmo que seja em um outro suporte físico;

4) quanto ao último princípio nesta hierarquia bioética, o personalismo destaca o princípio de sociabilidade e subsidiariedade na abertura de cada indivíduo diante da alteridade e à promoção da saúde e da vida, discordando, portanto, do TH, que reserva os benefícios tecnológicos a alguns privilegiados.[50]

Conclusão

O desenvolvimento tecnológico-científico apresenta uma nítida ambivalência. Se por um lado, ele colabora, sem dúvida alguma, para o desenvolvimento de novas terapias, por outro lado, ele abre espaço para uma escalada evolutiva rumo a um possível aperfeiçoamento intencional de indivíduos da espécie Homo sapiens, em caráter eugênico liberal ou na linha da newgenics ou ainda, como alguns preferem dizer, reprogenetics.

Sempre que estivermos diante de formas de tratamento do ser humano, inclusive nas questões polêmicas aqui referidas, devemos recorrer à sua dignidade intrínseca com raízes na antropologia filosófica, que lhe confere a categoria de pessoa e o respectivo direito a um tratamento respeitoso. Assim evitaremos qualquer tipo de instrumentalização reducionista da pessoa humana, reconhecendo-a em sua verdadeira identidade que independe dos seus acidentes físicos e mentais empiricamente constatáveis em um dado momento.

Dessa forma se pode esclarecer as consequências do uso dos novos recursos tecnológico-científicos, especialmente na área da genética humana, promovendo as necessárias prescrição e regulamentação jurídicas, a fim de zelar pela proteção de todo individuo humano e da espécie Homo sapiens, no que diz respeito à sua identidade e sua integridade. A luta pela melhoria do ser humano é louvável, desde que respeite a sua natureza[51], sem que haja uma desproporção terapêutica em cada caso, e tendo-se em conta os princípios da prevenção e da precaução[52] diante de novas situações. E como sabemos, “[c]abe ao Direito determinar a partir de quando começa a proteção a vida, assim como quando termina.”[53] E in dubio, pro homine, assim como pro embryo.

Bibliografia

[1] Palavras de Václav Havel, presidente da Tchecoslováquia, frente o Congresso Americano em 1990. Cf. THE VÁCLAV HAVEL LIBRARY FOUNDATION. Speech to the U.S. Congress. Address to US Congress, February 22, 1990. Disponível em: <https://www.vhlf.org/havel-quotes/speech-to-the-u-s-congress/>. Acesso em: 14 jun. 2021. [a tradução é de nossa autoria].

[2] Cf. ANDORNO, Roberto. Bioética y dignidad de la persona. 2. ed. Madrid: Ed. Tecnos, 2012. Disponível em: <https://www.academia.edu/2146899/Bio%C3%A9tica_y_dignidad_de_la_persona>. Acesso em: 14 jun. 2021.

[3] Cf. RODRÍGUEZ, Victorino. Estudios de Antropología teológica. 1. ed. Madrid: Spetro, 1991, p. 7-8.

[4] Cf. SPAEMANN, Robert, Personen. Versuche über den Unterschied zwischen ‚etwas’ und ‚jemand’. 3. ed. Stuttgart: Klett-Cotta, 2006. [há também uma tradução de 2015 para o português editada pela Loyola como Pessoas. Ensaios Sobre a Diferença Entre Algo e Alguém. Tradução: Nélio Schneider. 1. ed. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2015.].

[5] Cf. PEREIRA, M. R. V. Vida biológica e vida biográfica. Uma análise do gradualismo. 2013. 67 p. Dissertação (Mestrado em Filosofia Geral) – Faculdade de Filosofia, Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2013. Disponível em: <https://run.unl.pt/handle/10362/10713>. Acesso em: 26 jan. 2021.

[6] Cf. OEA – Organização dos Estados Americanos. Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica. 1969. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 16 jun. 2021.

[7] Cf. ANDORNO, Roberto. Four Paradoxes of Human Dignity, en Joerden, Hilgendorf, Petrillo, Thiele (org.), Menschenwürde und modern Medizintechnik, Nomos Verlagsgesellschaft; Baden-Baden, 2011, p. 131-139. Disponível em: <https://www.academia.edu/1487733/Four_paradoxes_of_human_dignity>. Acesso em: 14 jun. 2021.

[8] Cf. DOUDNA, J.; CHARPENTIER, E. The new frontier of genome engineering with CRISPR-Cas9. Science, Washington, v. 346, n. 6213, 1258096-1 – 1258096-9, 28 Nov 2014 Editorial. DOI: 10.1126/science.1258096. Disponível em: <http://osu-wams-blogs-uploads.s3.amazonaws.com/blogs.dir/2501/files/2016/11/The-new-frontier-of-genome-engineering-with-CRISPR-Cas9.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2020

[9] Cf. ANDORNO, Roberto. El Derecho Frente a la Nueva Eugenesia: la Selección de Embriones in vitro. Revista Chilena de Derecho. v. 21, n. 2, 1994, p. 327. Disponível em: <https://repositorio.uc.cl/xmlui/bitstream/handle/11534/14623/000122888.pdf>. Acesso em: 08 jun. 06.

[10] Cf. GALTON, David. Greek theories on eugenics. Journal of medical ethics, 24, 1998, p. 263-7. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/13532617_Greek_theories_on_eugenics>. Acesso em: 30 dez. 2020.

[11] Em 1883 Francis Galton, estatístico e antropólogo inglês, e primo de Darwin, criou o conceito racial eugenics, correspondendo a um bom nascimento ou boa origem, publicado em seu livro “Investigações sobre a Faculdade Humana e seu Desenvolvimento”. Cf. GALTON, F. Inquiries into Human Faculty and its Development. 1. ed. New York: Macmillan and Co., 1883. Disponível em: <https://galton.org/books/human-faculty/FirstEdition/humanfacultydeve00galt.pdf >. Acesso em: 16 abr. 2020.

[12] Cf. Tabela Cronológica da Eugenia no final do livro BASHFORD, A; LEVINE, P. (org.). The Oxford Handbook of the History of Eugenics. Oxford: Oxford University Press, 2010. E-Book (Kindle).

[13] Cf. MOORE, R. The "Rediscovery" of Mendel's Work. Bioscene, USA, v. 27 n. 2, p. 13–24, Mai. 2001. Disponible en: <http://www.acube.org/wp-content/uploads/2017/11/2001_2.pdf>. Acesso em: 19 jun. 2021.

[14]“[es] muß als verwerflich gelten: gesunde Kinder der Nation vorzuenthalten. [...] Er [Der Staat] hat die modernsten ärztlichen Hilfsmittel in den Dienst dieser Erkenntnis zu stellen. [...] Wer körperlich und geistig nicht gesund und würdig ist, darf sein Leid nicht im Körper seines Kindes verewigen.” Cf. HITLER, A. Mein Kampf. 851.–855. ed. Munique: Zentralverlag der NSDAP., Frz. Eher Nachf., G.m.b.H., 1943. p. 145, 446-447. Disponível em: <http://www.dedokwerker.nl/copy/mein_kampf_de.pdf>. Acesso 19 dez. 2020. [a tradução de nossa autoria].

[15] Cf. CREMESP. Diretrizes e Declarações: Código de Nuremberg de 1947, 30-09-2002. Disponível em: <http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=DiretrizesDeclaracoesIntegra&id=2>. Acesso 18 jun. 2021.

[16] Cf. ASSOCIAÇÃO MÉDICA MUNDIAL. Declaração de Helsinque. 2013. Disponível em: <https://www.wma.net/wp-content/uploads/2016/11/491535001395167888_DoHBrazilianPortugueseVersionRev.pdf>. Acesso 18 jun. 2021.

[17] Tanto o conhecimento das pesquisas com seres humanos no nacional-socialismo alemão quanto das praticadas nos E.U.A. nos anos 70 (em pacientes negros e pobres com sífilis em Tuskegee, Alabama; em crianças infectadas pelo vírus da hepatite com deficiências na Willowbrook State School, NY; em idosos com problemas neurológicos inoculados com células tumorais no Jewish Chronic Disease Hospital de Brooklin, New York) levaram à convocação pelo Senado americano de uma comissão nacional, que se reuniu entre 1974 e 1978. Isto resultou no Relatório Belmont, com seus três princípios de análise bioética: ‘beneficência’, ‘justiça’ e ‘autonomia’, contando com autores como Tom L. Beauchamp e James F. Childress - mais conhecidos pelo principlism ou principialismo que criaram para o exame de dilemas morais na área da saúde, ao acrescentarem o princípio da ‘não maleficência’ aos três princípios inicialmente escolhidos para dito relatório.

Cf. SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. Fundamentos e ética biomédica. Trad. Orlando Soares Moreira. 4. ed. Vol I, São Paulo: Ed. Loyola, 2014. p. 25-28.

[18] Cf. LE MÉNÉ, Jean-Marie. Les Premières Victimes du Transhumanisme. 1. ed. Tours: Ed. Pierre-Guillaume de Roux, 2016.

[19] Cf. SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. idem, pp. 541-543.

[20] Cf. POTTER, Van Rensselaer. Bioethics. The science of survival. Perspectives in Biology and medicine, Baltimore, v. 14, n. 1, p. 127-153. Outono 1970. Disponível em: <https://philpapers.org/rec/POTBTS>. Acesso em: 10 set. 2018.

[21] Cf. THE HUMAN GENOME PROJECT. Human Genome Project Information Archive 1990–2003. Disponível em: <http://www.ornl.gov/sci/techresources/Human_Genome/home.shtml>. Acesso em: 08/06/2021.

[22] Cf. ASLA, M. ‘‘Transhumanismo”. In Diccionario Interdisciplinar Austral, editado por Claudia E. Vanney, Ignacio Silva y Juan F. Franck. 2020. Disponível em: <http://dia.austral.edu.ar/Transhumanismo>. Acesso em: 14 abr. 2020.

[23] Cf. UNESCO. About us. History. Directors-General. 2021. Disponível em: <http://www.unesco.org/new/en/unesco/about-us/who-we-are/history/directors-general/>. Acesso em: 15 jun. 2021.

[24] O conceito “Transhumanism” com esse significado foi utilizado pela primeira vez por Julian Huxley no primeiro capítulo de seu livro “Garrafas novas para vinho novo”, escrito em 1957, onde afirma no seu penúltimo parágrafo: A espécie humana pode, se desejar, transcender a si mesma - não apenas esporadicamente, um indivíduo aqui de uma maneira, um indivíduo ali de outra, mas sim inteiramente, como a humanidade. Precisamos de um nome para esta nova crença. Talvez transhumanismo sirva: o homem permanecendo homem, mas transcendendo a si mesmo, ao perceber novas possibilidades de e para sua natureza humana”. Cf. HUXLEY, J. New Bottles for New Wine. Londres: Chatto and Windus Ltd, 1957. p. 13-17. Disponível em: <https://ia800306.us.archive.org/19/items/NewBottlesForNewWine/New-Bottles-For-New-Wine.pdf>. Acesso em: 04 jun. 2021. [a tradução é de nossa autoria].

[25] Cf. LYSTER, C. Newgenics. In Eugenics Archive, Social Sciences and Humanities Research Council, Canadá, 2021. Disponível em: <https://eugenicsarchive.ca/discover/tree/5233c4395c2ec5000000008a>. Acesso em: 18 jun. 2021.

[26] Termo acunhado por Lee Silver em seu livro Reprogenética: uma especulação do terceiro milênio. Cf. SILVER, Lee. Reprogenetics: third millennium speculation. New York: Avon Books, 1998. Disponível em: <http://europepmc.org/backend/ptpmcrender.fcgi?accid=PMC1084251&blobtype=pdf>. Acesso 16 jun. 2021.

[27] BOSTROM, N. Nick Bostrom's Home Page. Professor, University of Oxford. Director, Future of Humanity Institute. Disponível em: <https://nickbostrom.com/>. Acesso em: 19 mai. 2021.

[28] Raymond Kurzweil, cofundador e reitor da Singularity University, diretor de engenharia na Google para temas de compreensão da linguagem natural e inteligência artificial. Cf. KURZWEIL TECH INC. Companies fouded by Ray Kurzweil. Disponível em: <http://www.kurzweiltech.com/>. Acesso em: 04 jun. 2021.

[29]O FHI é um instituto de pesquisa multidisciplinar da Universidade de Oxford. Os acadêmicos da FHI trazem as ferramentas da matemática, da filosofia e das ciências sociais para abordar questões altamente relevantes sobre a humanidade e suas perspectivas. O Instituto é dirigido por seu diretor fundador, Professor Nick Bostrom.” UNIVERSITY OF OXFORD. Future of Humanity Institute. 2021. Disponível em: <https://www.fhi.ox.ac.uk/>. Acesso em: 19 mai. 2021.

[30] WORLD TRANSHUMANIST ASSOCIATION o Humanity+ Inc. Los Angeles, California 2021. Disponível em: <https://humanityplus.org/>. Acesso em: 04 jun. 2021.

[31] MORE M. The Works of Strategic Philosopher, 2020. Disponível em: <https://www.maxmore.com/>. Acesso em: 18 jun. 2021.

[32] MORE M. The Philosophy of Transhumanism. Disponível em: <https://humanityplus.org/transhumanism/philosophy-of-transhumanism/>. Acesso em: 16 jun. 2021. [a tradução é de nossa autoria].

[33] John Harris, professor de Bioética na Universidade de Manchester, defende que, enquanto a reprodução humana é falível numa escala considerável na transmissão de informação genética, as novas biotecnologias apesar de apresentam falhas, oferecem uma maior eficiência no processo de evolução humana em comparação ao processo natural descrito por Darwin. Sua posta em prática depende apenas de uma relação risco/benefício mais favorável. Cf. HARRIS, J. Ethical, Legal, and Social Issues. In NATIONAL ACADEMIES OF SCIENCES, ENGINEERING, AND MEDICINE. International Summit on Human Gene Editing: A Global Discussion. Washington, DC: The National Academies Press. 2015. Disponível em: <https://doi.org/10.17226/21913>. Acesso em: 19 jun. 2021.

[34] Podemos citar o exemplo de Neil Harbisson, que reconhecido como um Cyborg - como está registrado em seu passaporte inglês, com o seu olho biônico implantado em um dispositivo preso à sua cabeça contorna o seu problema do daltonismo nato, e percebe as cores como uma sinfonia de frequências audíveis. Cf. FERREIRA Rui da Rocha. Homo Harbisson: o Primeiro Ciborgue. Future Behind, Junho 23, 2017. Disponível em: <https://www.futurebehind.com/neil-harbisson-o-primeiro-ciborgue/>. Acesso em: 14 jun. 2021.

[35] FERNÁNDEZ, M. P. Transhumanismo y bioética: una aproximación al paradigma transhumanista desde la bioética personalista ontológicamente fundada. Rev. Vida y Ética, v. 17, n. 1, junio, Buenos Aires, 2016. p. 51-102 Disponível em: <http://bibliotecadigital.uca.edu.ar/repositorio/revistas/transhumanismo-bioetica-parames.pdf>. Acesso em: 13 ago. 2019.

[36] HUMANITY+. The Transhumanist Declaration. 1998. Disponível em: <https://humanityplus.org/transhumanism/transhumanist-declaration/>. Acesso em: 14 jun. 2021.

[37] MIAH, A. Posthumanism: A critical history. Chapter in Gordijn, B. & Chadwick, R. (2007) Medical Enhancements & Posthumanity. New York: Routledge. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/226430836_A_Critical_History_of_Posthumanism>. Acesso em: 28 jan. 2021.

[38] STRATEGIC SOCIAL INICIATIVE. Disponível em: <http://2045.com/>. Acesso em: 02 jun. 2021.

[39] GORDIJN, B. Converging NBIC Technologies for Improving Human Performance: a Critical Assessment of the Novelty and the Prospects of the Project. The Journal of Law, Medicine & Ethics. Inverno 2006. p. 726-732. Disponível em: < https://www.academia.edu/406234/Converging_NBIC_Technologies_for_Improving_Human_Performance_a_Critical_Assessment_of_the_Novelty_and_the_Prospects_of_the_Project>. Acesso em: 19 jun. 2021.

[40] United Nations. Universal Declaration of Human Rights. Paris, 1948. Disponível em: <https://www.un.org/en/about-us/universal-declaration-of-human-rights>. Acesso em: 14 jun. 2021.

[41] Cf. Andorno, Roberto. (2018). The role of UNESCO in promoting universal human rights. From 1948 to 2005. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/329106119_The_role_of_UNESCO_in_promoting_universal_human_rights_From_1948_to_2005>. Acesso em: 14 jun. 2021.

[42] Cf. UNESCO. Universal Declaration on the Human Genome and Human Rights. 1997. Disponível em: <http://portal.unesco.org/en/ev.php-URL_ID=13177&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html>. Acesso em: 10 dez. 2019.

[43] Cf. UNESCO. International Declaration on Human Genetic Data. 2003. Disponível em: <http://portal.unesco.org/en/ev.php-URL_ID=17720&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html>. Acesso em: 10 dez. 2019.

[44] Cf. UNESCO. International Declaration on Bioethics and Human Rights. 2005. Disponível em: <http://portal.unesco.org/en/ev.php-URL_ID=31058&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html>. Acesso em: 27 fev. 2021.

[45] Cf. UNESCO. Report of the IBC on updating its reflection on the Human Genome and Human Rights. 2015. Disponível em: <https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000233258>. Acesso em: 17 ago. 2020.

[46] Council of Europe, Convention for the Protection of Human Rights and Dignity of the Human Being with regard to the Application of Biology and Medicine: Convention on Human Rights and Biomedicine, Oviedo, 4.IV.1997. Disponível em: <https://web.archive.org/web/20180117082914/http://rm.coe.int/168007cf98>. Acesso em: 17 jun. 2021.

[47] GALVÃO, F. H. F.; D’ALBUQUERQUE, L. A. C. Xenotransplante. Revista De Medicina, v. 99, n. 1, p. v-ix. 2020. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/revistadc/article/view/167177>. Acesso em: 19 jun. 2021.

[48] ANNAS, George; ANDREWS, Lori; ISASI, Rosario. Protecting the Endangered Human: Toward an International Treaty Prohibiting Cloning and Inheritable Alterations. American journal of law & medicine. 28. 151-78. 2002. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/11191770_Protecting_the_Endangered_Human_Toward_an_International_Treaty_Prohibiting_Cloning_and_Inheritable_Alterations>. Acesso em: 15 jun. 2021.

[49] SGRECCIA E. Manual de Bioética. ibidem, pp. 173-182.

[50] PUCHETA, Leonardo L. Classes de Bioderecho II, Mestrado em Bioética, Instituto de Bioética, Faculdad de Ciencias Médicas, UCA, Buenos Aires, 2017.

[51] ASLA, Mariano. Acerca de los límites, imperfecciones y males de la condición humana: El biomejoramiento desde una perspectiva tomista. 2019. Disponível em: <https://www.academia.edu/40449223/Acerca_de_los_l%C3%ADmites_imperfecciones_y_males_de_la_condici%C3%B3n_humana_El_biomejoramiento_desde_una_perspectiva_tomista_On_the_limits_imperfections_and_evils_of_the_human_condition._Biological_improvement_from_a_thomistic_perspective>. Acesso em: 15 jun. 2020.

[52] ANDORNO R. Validez del principio de precaución como instrumento jurídico para la prevención y la gestión de riesgos. Publicado en Principio de Precaución, biotecnología y derecho, Carlos Romeo-Casabona (coord.), Bilbao, Universidad Deusto/Comares, 2004, p. 17-33. Disponível em: <http://www.saij.gob.ar/roberto-andorno-validezprincipio-precaucion-como-instrumento-juridico-para-prevencion-gestion-riesgosdacf050060-2004/123456789-0abc-defg0600-50fcanirtcod#>. Acesso em: 17 jun. 2021.

[53] SAMBRIZZI E. Derecho y Eugenesia. Ed. UCA, Buenos Aires, 2004 [a tradução é de nossa autoria].